Fachin vota pelo retorno da contribuição sindical

Por Fernando Nakagawa e Amanda Pupo, Estadão Conteúdo

A reforma trabalhista é inconstitucional ao tornar facultativa a contribuição sindical sem ter reduzido as obrigações das entidades que representam o trabalhador. Essa foi a avaliação do ministro Edson Fachin ao relatar o processo que analisa a constitucionalidade do fim do imposto sindical. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou ainda que se trata de receita pública – já que 10% dos recursos eram direcionados ao governo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – que acabou sem previsão de impacto orçamentário, o que também contraria a Constituição.

No voto, Fachin argumentou que a Constituição de 1988 consolidou um tripé que sustenta a organização dos sindicatos no Brasil formado pela unicidade sindical, representação obrigatória e contribuição compulsória. “Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um dos pilares desestabiliza todo o regime e não pode ocorrer de forma isolada”, defendeu o ministro no plenário.

O ministro relator defendeu que a arquitetura sindical prevista pela Constituição impõe obrigações às entidades, como a representação de todos os trabalhadores sindicalizados ou não. “Sem a existência de uma fonte de custeio obrigatória, inviabiliza a atuação prevista na Constituição Federal”, defende, ao citar que a falta de custeio afeta diretamente “a capacidade concreta de funcionamento das entidades”.

Além disso, o ministro lembrou que o atual modelo sindical prevê apenas uma entidade de representação por categoria, empresa ou região – a chamada unicidade – o que impede a livre escolha dos empregados. Ou seja, também obriga os empregados a aderir a apenas uma entidade.

Outra linha de argumentação analisou a destinação dos recursos. Além de financiar a atividade sindical, a contribuição que deixou de ser obrigatória também ajuda os cofres públicos. A lei prevê que 10% do total arrecadado tem destinação obrigatória para a “conta especial emprego e salário” – fonte de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

“Constitui, nesse particular, uma receita pública. E, nessa medida, era obrigação constitucional indicar uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro”, disse Fachin, ao citar que não encontrou nenhuma estimativa na tramitação da reforma trabalhista. “O que configura inconstitucionalidade formal”, disse, ao lembrar também que o próprio STF tem outras decisões sobre o tema que usaram como base a compreensão de que a contribuição tem natureza “tributária”. Portanto, o que reforça o entendimento de que se trata de receita pública.

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