IR 2018: Contribuintes “atrasados” devem atentar aos detalhes

O prazo de entrega do Imposto de Renda 2018 está chegando ao fim. De acordo com números divulgados pela Receita Federal, até às 11h desta sexta-feira (27), sete milhões de brasileiros ainda não enviaram os dados ao órgão – cerca de 25% a menos que a meta estipulada. Especialistas alertam para a importância de os contribuintes que deixaram para a última hora ficarem atentos aos detalhes.

Uma das áreas que merecem atenção é a de consórcios. Com a crescente adesão ao consórcio imobiliário no último ano – cerca de 45% de aumento em volume de créditos comercializados em comparação a 2016, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) – muitas pessoas vão declarar pela primeira vez a modalidade de compra.

Para consorciados em geral, os valores já investidos devem ser registrados na ficha “Bens e Direitos”. No caso de consórcio ainda não contemplado, o código a ser usado é o 95 (Consórcio não contemplado), constando o montante pago até o momento. Quem já foi contemplado, mas ainda não utilizou o crédito, pode proceder da mesma forma, usando o código 99. Já se o consórcio foi contemplado e a carta de crédito utilizada, deve-se registrá-lo na coluna “Discriminação da Declaração de Bens e Direitos” com o código próprio do bem adquirido (como por exemplo, 11 para apartamentos e 12 para casas), adicionando sua forma de pagamento – neste caso, consórcio de imóveis.

Para o caso de aquisição de cotas já contempladas, o valor pago deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos”, no código 99, e descrever no histórico que o consórcio já foi contemplado anteriormente. É preciso também incluir o nome e CPF da pessoa que vendeu a cota para que seja feito o cruzamento de informações.

Os consorciados que quitaram ou adquiriram imóveis em 2017 devem declarar o bem na ficha “Bens e Direitos”, nos códigos 1 a 19, dependendo do caso, referente ao valor pago até 31/12/2017. No histórico é preciso especificar a quantia utilizada para a compra das cotas de consórcio (código 99) e será transferido para o código do bem (11 para apartamentos, 12 para casas). “A orientação nestes casos é tomar cuidado com a situação do ano anterior. Se o imóvel foi adquirido por meio de consórcio, deve-se registrar no ano de aquisição o código do bem contemplado deixando “zerado” o item do consórcio (código 95) no ano de referência. Uma vez quitado, deve-se deixar evidente a origem dos recursos. Em ambos os casos todos os dados de informações de pagamento devem ser informados no campo “Discriminação” da declaração de bens e direitos”, reforça o coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo (UP) nas áreas Tributária, Contábil e de Controladoria, Marco Aurélio Pitta.

- Anuncie Aqui -