Segundo o decreto de prisão do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal do Rio, o Ministério Público Federal apresentou “elementos suficientes que apontam o possível envolvimento do investigado em crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.
Depoimentos de colaboradores apontam que, “na sofisticada rede de doleiros”, Messer teria movimentado, entre 2009 e 2017, US$ 24 milhões.
Decisão
Gilmar não verificou no caso “constrangimento ilegal ou abuso de poder que autorizasse dupla supressão de instância, pois pedido semelhante da defesa ainda não foi julgado em colegiado pelo Tribunal Regional da 2.ª Região (TRF-2) nem pelo Superior Tribunal de Justiça”.
O relator afastou a alegação de que o decreto de prisão teria sido pautado exclusivamente nas declarações de delatores e citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que o juízo de primeira instância elenca outras elementos de prova trazidos pela Procuradoria, como relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e extratos de sistemas ST e Bandrop, “dando conta da reiteração delitiva”.
Gilmar anotou ainda que, embora seja possível a revogação da prisão preventiva de réu foragido na hipótese em que decreto prisional seja flagrantemente ilegal, no caso dos autos não é possível a realização desta análise “com a profundidade necessária”, sem que antes haja os pronunciamentos definitivos do TRF-2 e do STJ.
Defesa
No Supremo, a defesa de Messer alega que o decreto de prisão “é genérico, baseado unicamente em colaborações premiadas, e que os fatos narrados não possuem gravidade objetiva que justifiquem a preventiva”.
A defesa sustenta, ainda, que a situação é semelhante a de outros envolvidos na operação, beneficiados por habeas corpus.