Fazenda Rio Grande faz cobrança de ISSQN de cartórios abaixo do valor devido

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TCE-PR julga procedente Representação proposta pela sua Coordenadoria de Auditorias; e expede determinação e recomendações à administração municipal. Cabe recurso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação proposta pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD), decorrente de auditoria em receita pública realizada no Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do Tribunal.

Os conselheiros julgaram irregular a constituição inadequada dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Em razão da decisão, o Tribunal determinou que o município, no prazo de 12 meses, instaure procedimento fiscal, para os créditos indicados na amostra, a fim de apurar a regularidade dos valores declarados e recolhidos a título de ISSQN pelas serventias extrajudiciais do município; e promova o lançamento retroativo dos créditos que não foram adequadamente constituídos, respeitando o período decadencial.

O TCE-PR advertiu que a atuação negligente da administração fazendária, materializada na omissão do dever de lançar o crédito tributário, pode configurar improbidade administrativa, pois representa prejuízo ao erário.

Os conselheiros também recomendaram que o município apure, ao menos anualmente, o ISSQN devido pelos cartórios do município utilizando como base o faturamento informado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e disponível no portal Justiça Aberta. A administração municipal deve atentar-se, em relação ao conteúdo da informação disponibilizada pelo CNJ, que ali é indicado o faturamento bruto e, portanto, há parcela não tributável pelo ISSQN; assim, a utilização dessa fonte de informação deve ter um caráter norteador da necessidade de instauração de procedimentos fiscais.

O Tribunal recomendou, ainda, que o município ofereça capacitação permanente no tema ISSQN sobre os serviços de registro de imóveis, cartorários e notariais para os servidores da administração tributária, a fim de mantê-los atualizados sobre as alterações legislativas e processos de fiscalização relacionados à temática.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o opinativo da CAUD, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Representação.

Amaral ressaltou que o imposto recolhido pelos cartórios do Município de Fazenda Rio Grande não condiz com o faturamento declarado ao CNJ. Ele destacou que a base de cálculo utilizada pelos contribuintes está em descompasso com as receitas auferidas, uma vez que o ISSQN lançado, conforme extraído das suas fichas financeiras, é substancialmente inferior àquele apurado nos trabalhos de auditoria.

O conselheiro apontou como agravante o fato de que houve serventias que sequer tiveram o ISSQN lançado ao longo do período avaliado – 2017 a 2021. Ele considerou que essa constatação revela indícios de fragilidade na fiscalização empregada no município.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 655/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 1º de abril, na edição nº 3.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo : 766399/22
Acórdão nº 655/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Fazenda Rio Grande
Interessados: Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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